DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER FERNANDO ESTEVAM no … — HC HC 1107908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER FERNANDO ESTEVAM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em exame Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER FERNANDO ESTEVAM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2113096-51.2026.8.26.000.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão cautelar, destacando a primariedade, residência fixa e atividade lícita, e pleiteia a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. DECISÃO
Mérito. Materialidade e indícios de autoria evidenciados por boletim de ocorrência e auto de apreensão. Apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Circunstâncias concretas indicativas de envolvimento consistente com o tráfico. Gravidade concreta demonstrada pela quantidade de droga e dinâmica dos fatos. Indícios de integração a atividade criminosa estruturada. Fundadas razões para resguardo da ordem pública. Decisão de origem devidamente fundamentada. Indicação de elementos concretos. Atendimento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Custódia cautelar proporcional e adequada. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Primariedade, residência fixa e atividade lícita não afastam a preventiva diante da gravidade concreta. Tese destituída de plausibilidade. Medidas cautelares diversas inadequadas. Insuficiência para contenção do risco evidenciado. Manutenção da prisão necessária. Ausência de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea das decisões originárias, já
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, de modo que a decisão agravada não revela flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
.. (AgRg no RHC n. 233.441/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.