DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da manutenção do indeferimento da remição de pena pela aprovação total no Encceja - nível médio.
- Sustenta que o direito encontra suporte jurídico no art.
- Requer, ao final, que seja concedido ao paciente o benefício.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON ROBERTO DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Remição de pena por estudo - Pretensão defensiva pela remição por estudo em razão da aprovação do agravante no ENCCEJA - Inadmissibilidade - Exigência de efetiva atividade educacional desenvolvida durante o cumprimento da pena, seja em curso formal, seja por estudos autodidatas comprovados - Resolução nº 391/2021 do CNJ que não transforma a mera aprovação no ENCCEJA em título automático de remição, sobretudo quando não demonstrado esforço de estudo no cárcere - Ausência de comprovação de frequência escolar ou de dedicação efetiva aos estudos durante a execução - Impossibilidade de reconhecer remição com base apenas em certificado de conclusão - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 13).
A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da manutenção do indeferimento da remição de pena pela aprovação total no Encceja - nível médio. Sustenta que o direito encontra suporte jurídico no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ n. 391/2021.
Assevera que: (i) o certificado emitido pela Secretaria de Educação é documento público dotado de presunção de veracidade e comprova a carga horária estimada; (ii) exigir prova adicional de frequência ou "diário de estudos" é criar requisito ilegal, que nega vigência à razão da norma; (iii) a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o estudo por conta própria, culminado na aprovação em exame oficial, é causa suficiente para a remição.
Requer, ao final, que seja concedido ao paciente o benefício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
No caso dos autos, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o documento anexado à e-STJ, fl. 39, não somente demonstra a aprovação do reeducando em todas as áreas de avaliação do Encceja, como também atesta a conclusão do ensino médio, condições que ensejam o reconhecimento do direito à remição de sua pena, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente a remição de 133 dias de sua pena pela conclusão do ensino médio através do Encceja.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.