DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE JORGE LOPES - condenado como incurso nos crime… — HC HC 1107874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE JORGE LOPES - condenado como incurso nos crimes de expor a integridade física de idoso a perigo e violência psicológica, no âmbito das relações domésticas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0091518-92.2025.8.19.0001), não comporta processamento.
- Com efeito, a impetração busca revisar a condenação imposta pelo Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica da comarca de Bangu/RJ, aos argumentos de viabilidade de aplicação da consunção entre os crimes imputados e ocorrência de bis in idem na incidência da agravante do contexto das relações domésticas (art.
- Ocorre que, além de se tratar de pretensão de reexame da condenação e da dosimetria já apreciadas e mantidas pelas instâncias ordinárias, não se verifica ilegal constrangimento.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03659., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE JORGE LOPES - condenado como incurso nos crimes de expor a integridade física de idoso a perigo e violência psicológica, no âmbito das relações domésticas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0091518-92.2025.8.19.0001), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca revisar a condenação imposta pelo Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica da comarca de Bangu/RJ, aos argumentos de viabilidade de aplicação da consunção entre os crimes imputados e ocorrência de bis in idem na incidência da agravante do contexto das relações domésticas (art. 61, II, "f", do Código Penal).
Ocorre que, além de se tratar de pretensão de reexame da condenação e da dosimetria já apreciadas e mantidas pelas instâncias ordinárias, não se verifica ilegal constrangimento.
Do exame dos autos, não se observa relação de crime-meio ou crime-fim entre os delitos de violência psicológica e exposição da integridade física do idoso a risco, de modo que alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas (AgRg no AREsp n. 3.112.954/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).
Em relação à agravante do contexto das relações domésticas, sabe-se que esse Superior Tribunal fixou a orientação de que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem (Tema Repetitivo n. 1197).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE IDOSO A PERIGO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVANTE DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.