DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRIAN DOS SANTOS ALMEIDA, BRENO SANTOS ALMEIDA… — HC HC 1107817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRIAN DOS SANTOS ALMEIDA, BRENO SANTOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há litispendência entre os processos nº 0001536-13.2016.8.26.0543 e nº 0000854-82.2016.8.26.0535, tendo identidade fática objetiva e narrativa entre as ações penais, inclusive quanto às datas de outorga de procuração, movimentações financeiras e declaração de união estável, o que configuraria dupla persecução pelo mesmo fato histórico.
- Afirma que houve extinção da punibilidade da corré, nos autos nº 0000854-82.2016.8.26.0535, em 04/11/2024, por prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.14692., 00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRIAN DOS SANTOS ALMEIDA, BRENO SANTOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2137031-23.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 171, § 4º, art. 288, do CP e arts. 102 e 106, da Lei n. 10.741/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há litispendência entre os processos nº 0001536-13.2016.8.26.0543 e nº 0000854-82.2016.8.26.0535, tendo identidade fática objetiva e narrativa entre as ações penais, inclusive quanto às datas de outorga de procuração, movimentações financeiras e declaração de união estável, o que configuraria dupla persecução pelo mesmo fato histórico.
Afirma que houve extinção da punibilidade da corré, nos autos nº 0000854-82.2016.8.26.0535, em 04/11/2024, por prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos arts. 99, 102 e 106, da Lei n. 10.741/2003, com fundamento no art. 107, IV, do CP, motivo pelo qual defende a extensão do reconhecimento da extinção da punibilidade aos pacientes, cuja imputação seria acessória aos mesmos fatos já fulminados pela prescrição.
Argumenta que o pedido liminar formulado visou exclusivamente ao sobrestamento do julgamento da apelação criminal até o julgamento de mérito do habeas corpus, não à imediata soltura, e que o indeferimento da medida pelo Tribunal a quo teria incorrido em fundamentação equivocada ao exigir "quadro de extrema debilidade" voltado à liberdade, deixando sem resposta o pleito de suspensão do julgamento.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do julgamento da apelação criminal até o julgamento de mérito do habeas corpus. E, no mérito, o reconhecimento da litispendência e a declaração de extinção da punibilidade dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.