DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA GABRIEL DOS SANTOS apo… — HC HC 1107809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA GABRIEL DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 15g (quinze gramas) de cocaína (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 103): "Habeas Corpus" - Tráfico de drogas - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA GABRIEL DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2113236-85.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 15g (quinze gramas) de cocaína (e-STJ fl. 105).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103):
"Habeas Corpus" - Tráfico de drogas - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
Neste writ, alega a defesa não haver fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, em especial diante de sua primariedade, da apreensão de quantidade não relevante de entorpecente e do fato de ele ter apenas 18 anos de idade.
Salienta a impossibilidade de utilizar os antecedentes infracionais para caracterizar a contumácia delitiva do agente como fundamento da garantia da ordem pública.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 62/63, grifo nosso):
Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais militares responsáveis pela abordagem visualizaram o autuado em pleno exercício de ato de mercancia de entorpecentes, fornecendo substância análoga ao que se apurou, sendo a conduta formalmente enquadrada, pela autoridade policial, no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O auto de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
e 9 porções de maconha (25g) -, acompanhadas de dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado. Ainda, ficou devidamente registrada a reiteração delitiva do acusado, diante das anotações anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas.
3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.706/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.