DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN IVERSEN, apontand… — HC HC 1107801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN IVERSEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e contra a fauna.
- O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, atestado pelo bom comportamento carcerário.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime fechado para a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN IVERSEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0003608-87.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e contra a fauna. O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, atestado pelo bom comportamento carcerário. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime fechado para a realização de exame criminológico.
A defesa alega que a decisão impugnada viola a Súmula Vinculante 26do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a exigência do exame criminológico foi baseada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, carecendo de fundamentação idônea e concreta no caso em apreço. Sustenta que o Juízo da Execução agiu corretamente ao afastar a obrigatoriedade do exame trazida pela Lei n. 14.843/2024, ressaltando que a referida norma padece de inconstitucionalidade.
Argumenta, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, possuindo bom comportamento carcerário e exercendo atividades laborativas e educacionais. Aponta que o paciente já se encontra usufruindo da semiliberdade desde abril de 2026, tendo inclusive saído em benefício de saída temporária e retornado prontamente, sem o cometimento de qualquer falta disciplinar. Ressalta, por fim, a ineficácia técnica do exame criminológico para prever o comportamento humano futuro e os ônus gerados ao sistema carcerário pela sua exigência.
Requer a concessão da ordem para afastar a incidência do exame criminológico, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 no caso concreto, com a consequente análise e manutenção da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.