DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS GONCALVES DA SILVA, condenado e em cumpri… — HC HC 1107799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS GONCALVES DA SILVA, condenado e em cumprimento de pena em regime fechado, tendo sido indeferido, na execução penal, o benefício de livramento condicional (Processo n.
- 7001742-68.2013.8.26.0071, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2026, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo de origem (agravo de execução penal n.
- Alega, em síntese, a ausência de previsão legal para exigir a passagem prévia pelo regime semiaberto como condição ao livramento condicional, sustentando a autonomia entre o livramento condicional (art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS GONCALVES DA SILVA, condenado e em cumprimento de pena em regime fechado, tendo sido indeferido, na execução penal, o benefício de livramento condicional (Processo n. 7001742-68.2013.8.26.0071, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2026, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo de origem (agravo de execução penal n. 0001404-48.2026.8.26.0496).
Alega, em síntese, a ausência de previsão legal para exigir a passagem prévia pelo regime semiaberto como condição ao livramento condicional, sustentando a autonomia entre o livramento condicional (art. 83 do Código Penal) e a progressão de regime (art. 112 da Lei de Execução Penal), bem como a indevida aplicação da Súmula n. 491/STJ.
Defende violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), porque o acórdão criou requisito não previsto em lei para o benefício, ao exigir prévia adaptação no regime semiaberto.
Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal, apontando constrangimento ilegal na manutenção do indeferimento.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com concessão de ofício do livramento condicional, ou, subsidiariamente, a imediata reapreciação do pedido pelo Juízo da execução, afastando o óbice da "progressão por salto". No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade do indeferimento do livramento condicional (fls. 2 /11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Primeiro, o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão em razão da impossibilidade de progressão per saltum (fl. 22):
Atualmente o sentenciado cumpre pena em regime fechado, ou seja, a concessão do livramento condicional configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal.
O Tribunal local manteve tal compreensão (fls. 14/15):
O sentenciado não faz jus, ao menos por ora, ao benefício do livramento condicional. De fato, permitir ao
[trecho intermediário suprimido]
18/9/2019; e AgRg no HC n. 780.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.
No caso, a instância local indeferiu o livramento por não ter o recorrente passado efetivamente pelo regime intermediário, fundamentos esses inidôneo, não sendo aplicável a Súmula 491/STJ nos casos que tratam de livramento condicional.
Assim, necessário afastar a ilegalidade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar o fundamento lançado e determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga na análise dos demais requisitos do livramento condicional.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 491/STJ. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.