DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PIRES DA … — HC HC 1107789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PIRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão em regime fechado; de 1 ano de detenção em regime semiaberto; e de pagamento de 810 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa sustenta a admissibilidade excepcional do habeas corpus substitutivo para sanar flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício.
- Alega, nessa perspectiva, que teria havido ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PIRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão em regime fechado; de 1 ano de detenção em regime semiaberto; e de pagamento de 810 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a admissibilidade excepcional do habeas corpus substitutivo para sanar flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício.
Alega, nessa perspectiva, que teria havido ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma vez que a situação de flagrância somente teria sido constatada após a entrada dos agentes.
Afirma que a diligência configuraria verdadeira pesca probatória, tornando ilícitas as provas obtidas e aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Argumenta que, desentranhados esses elementos, remanesceria acervo probatório insuficiente para sustentar a condenação, não sendo possível fundamentá-la apenas em relatos policiais desacompanhados de outras provas.
Assevera também a possibilidade de modificação da dosimetria da pena, alegando ocorrência de bis in idem pelo uso da mesma condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência.
Argumenta, ainda, pela desproporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga e pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura do paciente. No mérito, pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes e aplicação do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Conforme informado pelo próprio impetrante, o presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitada em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.