DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILISMON LUIZ DOS SANT… — HC HC 1107759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILISMON LUIZ DOS SANTOS PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- EMENTA: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, de modo que sua aplicação pressupõe a presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03400.03401., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILISMON LUIZ DOS SANTOS PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 16):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E PRESSUPOSTOS DO ART. 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada. V. V. EMENTA: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, de modo que sua aplicação pressupõe a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do acusado. - Uma vez constatada a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, há que ser revogada a prisão preventiva, providência excepcional e subsidiária.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventiva, tendo sido denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II) e pelos crimes de constrangimento ilegal e ameaça (arts. 146 e 147).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, em violação aos arts. 312, §2º, e 315, §2º, do CPP, pois a decretação ocorreu meses após os fatos, sem indicação de evento novo.
Argumenta inexistência de base concreta para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Afirma que o paciente não reiterou ameaças, não embaraçou a colheita probatória e não indicou intento de fuga, tendo comparecido espontaneamente à delegacia em 09/01/2026.
Defende que a gravidade do delito e o modus operandi não bastam, por si, para justificar a segregação cautelar. A prisão preventiva não pode funcionar como punição antecipada e exige demonstração de risco atual e efetivo decorrente da liberdade, não presente no caso (fls. 10-14).
Alega suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, em observância ao art. 282, §6º, e ao art. 319 do CPP, como comparecimento,
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.