DECISÃO CARLOS CESAR DA SILVA CAMPELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1107754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS CESAR DA SILVA CAMPELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- O paciente foi condenado a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
- A defesa sustenta que a prisão foi decretada de forma automática com base em entendimento jurisprudencial, sem fundamentação concreta e individualizada.
- Afirma existir contradição entre o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e a imposição da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS CESAR DA SILVA CAMPELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0015278-51.2026.8.17.9000.
O paciente foi condenado a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
A defesa sustenta que a prisão foi decretada de forma automática com base em entendimento jurisprudencial, sem fundamentação concreta e individualizada. Afirma existir contradição entre o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e a imposição da custódia. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade, pois a ré respondeu solta ao processo por cerca de 14 anos, sem intercorrências. Alega que o parecer da Procuradoria de Justiça foi pela concessão da ordem e não foi enfrentado.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, revogar a prisão e expedir alvará de soltura, assegurando o direito de recorrer em liberdade.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Conselho de Sentença, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Magistrado fixou a pena em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo ordenado sua execução imediata.
Apesar dos argumentos defensivos, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema n. 1.068), o que significa que a orientação estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas às condenações de, no mínimo, 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Especificamente no que concerne à retroatividade da tese, o STF, por ocasião do julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 30/10/2024, destaquei.)
Portanto, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.