DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE PIMENTEL DOS SANT… — HC HC 1107744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE PIMENTEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, reduzida em grau de apelação para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 18,3g (dezoito gramas e três decigramas) de cocaína, fracionados em 21 (vinte e uma) porções.
- Neste habeas corpus, a Defesa alega que o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, pois amparado exclusivamente em denúncias anônimas desacompanhadas de diligências prévias, inexistindo fundadas razões objetivas que indicassem situação de flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE PIMENTEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000063-64.2023.8.16.0174).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, reduzida em grau de apelação para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 18,3g (dezoito gramas e três decigramas) de cocaína, fracionados em 21 (vinte e uma) porções.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, pois amparado exclusivamente em denúncias anônimas desacompanhadas de diligências prévias, inexistindo fundadas razões objetivas que indicassem situação de flagrante delito.
Sustenta que o consentimento para entrada não foi comprovado de forma idônea, inexistindo registro escrito ou audiovisual do suposto assentimento, e que a atuação policial configurou fishing expedition, com desvio de finalidade ao utilizar o Conselho Tutelar como pretexto para transpor a residência e realizar busca criminal, o que corrompe a legitimidade da medida.
Argumenta, ainda, que a teoria dos frutos da árvore envenenada deve ser aplicada para declarar a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, pois todo o conjunto probatório resultou do ingresso irregular no domicílio, não havendo elementos autônomos e independentes aptos a sustentar a condenação.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, declarar a ilicitude das provas e, por consequência, absolver a paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico de drogas e não há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes de afastar a voluntariedade do ato.
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9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.407.138/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR EFETIVADA MEDIANTE PRÉVIO CONSENTIMENTO DA MÃE DA PACIENTE, CONFIRMADO EM INTERROGATÓRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 813.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.