DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DA SILVA SOUZA, em que a defesa aponta… — HC HC 1107726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DA SILVA SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem no HC n.
- 9/39), mantendo a segregação cautelar decretada pelo Juízo da Vara Criminal de São Cristóvão/SE, nos autos da Ação Penal n.
- 202183600036 (Número único 0000064-83.2021.8.25.0072), pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (fls.
- Assinala que a prisão preventiva não pode subsistir como antecipação de pena nem ser mantida exclusivamente em razão de fatos pretéritos (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DA SILVA SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem no HC n. 202600332761 (fls. 9/39), mantendo a segregação cautelar decretada pelo Juízo da Vara Criminal de São Cristóvão/SE, nos autos da Ação Penal n. 202183600036 (Número único 0000064-83.2021.8.25.0072), pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (fls. 46/51).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal resultante da ausência de fundamentação concreta sobre a necessidade atual da prisão após a efetivação da captura do paciente em 5/5/2026, ressaltando que o acórdão limitou-se a reproduzir fundamentos relacionados ao histórico de evasão anteriormente a ele atribuído, sem demonstrar concretamente por quais razões a custódia cautelar permanece indispensável no atual estágio processual (fl. 3).
Assinala que a prisão preventiva não pode subsistir como antecipação de pena nem ser mantida exclusivamente em razão de fatos pretéritos (fl. 3).
Aduz ausência de fundamentação idônea para afastar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo a decisão impugnada se limitado a afirmar genericamente que as medidas cautelares seriam insuficientes (fl. 3), violando frontalmente os arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, por fim: (i) condições pessoais favoráveis do paciente que possui residente fixa em Uberlândia/MG, vínculo empregatício formal e profissão definida (fl. 4); (ii) superveniência de circunstâncias fáticas relevantes após a captura em 5/5/2026, exigindo reavaliação concreta da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não podendo consistir em mera reprodução dos fundamentos que justificaram a decretação originária da prisão preventiva (fl. 6); e (iii) distinção do caso concreto em relação aos precedentes utilizados pelo acórdão impugnado.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja determinada a substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica cumulada com comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca (fl. 8). No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva (fl. 8); subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
da medida cautelar (CPP, art. 315), pois o estado de fuga é fato contínuo que se protrai no tempo. (AgRg no RHC n. 230.865/MG, Ministra Maria Marlucde Caldas, Quinta Turma, DJEN 22/6/2026).
Anoto, por derradeiro, que diante da gravidade concreta do crime e das circunstâncias fáticas do caso, as medidas cautelares alternativas diversas da prisão se mostram, pois, inviáveis.
Sob esta moldura, indefiro liminarmente o presente habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE 7 ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, NUMA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (BLITZ). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. P RECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.