DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAMILTON FERNANDO BRAS DOS SANTOS em que se ap… — HC HC 1107719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAMILTON FERNANDO BRAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Decisão que afastou a incidência do art.
- 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei nº 14.843/2024, concedendo a progressão de regime sem a realização de exame criminológico - Inadmissibilidade - Norma de natureza eminentemente procedimental, que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, aplicável de imediato aos processos em curso, à luz do art.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inviável a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAMILTON FERNANDO BRAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Decisão que afastou a incidência do art. 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei nº 14.843/2024, concedendo a progressão de regime sem a realização de exame criminológico - Inadmissibilidade - Norma de natureza eminentemente procedimental, que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, aplicável de imediato aos processos em curso, à luz do art. 2º do CPP - Exame criminológico que passou a constituir requisito legalmente obrigatório para a progressão - Atestado de boa conduta que, por si só, não exaure a análise do mérito do apenado - Caso concreto em que o sentenciado é reincidente doloso, cumpre pena por crimes contra o patrimônio, com considerável pena a cumprir e histórico prisional conturbado - Quadro que recomenda maior rigor na análise do requisito subjetivo e impõe, em observância ao in dubio pro societate, a prévia submissão a exame criminológico antes da concessão de regime mais brando - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inviável a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.
Alega que não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, porque o acórdão recorrido se baseou em considerações genéricas e pretéritas, dissociadas de elementos contemporâneos da execução penal do paciente.
Argumenta que a exigência indiscriminada do exame criminológico viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, transferindo ao sentenciado ônus decorrente de deficiência estrutural do Estado.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de possuir " .. registro de faltas graves .. " (fl. 29).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.