DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAYQUE MATHEUS PEREIRA SOARES em que se aponta… — HC HC 1107706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAYQUE MATHEUS PEREIRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para receptação, porque a vítima não reconheceu o paciente, um dos policiais não recordava da sua pessoa, e a única circunstância objetiva foi a posse posterior da res, compatível com o art.
- Alega violação ao disposto no artigo 155 do CPP, porquanto o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas apenas as provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas, hipóteses manifestamente inexistentes no presente caso.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAYQUE MATHEUS PEREIRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500476-56.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para receptação, porque a vítima não reconheceu o paciente, um dos policiais não recordava da sua pessoa, e a única circunstância objetiva foi a posse posterior da res, compatível com o art. 180 do Código Penal.
Alega violação ao disposto no artigo 155 do CPP, porquanto o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas apenas as provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas, hipóteses manifestamente inexistentes no presente caso.
Argumenta que houve ilegal exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, pois se utilizaram circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo, como violência e privação momentânea dos bens, configurando bis in idem e ausência de fundamentação concreta para afastar o mínimo legal.
Defende que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação idônea, com repetição de elementos já considerados na pena-base e próprios da dinâmica do roubo, devendo ser fixado o regime aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, ante condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em suma, o restabelecimento da sentença com a desclassificação da conduta do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em relação às matérias relativas à desclassificação e à violação ao art. 155 do CPP, são também objeto do HC n. 1.010.326/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.