DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENATA ADDA AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa, por infração ao art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado em 03/10/2018.
- O pedido de revisão criminal não foi conhecido.
Resultado indicado
O pedido de revisão criminal não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENATA ADDA AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 03/10/2018.
O pedido de revisão criminal não foi conhecido.
Neste habeas corpus, a impetrante afirma o cabimento do writ após o trânsito em julgado, para sanar flagrante constrangimento ilegal, citando o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Pontua que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado apenas na quantidade de droga e na logística do fato, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em violação aos princípios da legalidade, individualização da pena e presunção de inocência, além do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (fls. 6-12, 14-15).
Destaca que há orientação jurisprudencial consolidada superveniente, mais favorável, no âmbito do STF e do STJ, no sentido de que a quantidade ou natureza do entorpecente, isoladamente, não basta para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo servir, quando muito, para modular a fração ou a pena-base.
Argumenta que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta idônea, em desarmonia com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo vedado o recrudescimento com base na gravidade abstrata do delito, conforme a orientação mencionada no HC 473.552 (fls. 13).
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer elemento probante, não sendo crível que não tivesse conhecimento da droga transportada, sobretudo em se considerando que parte dela estava dentro da bolsa que ela própria carregava. Outrossim, os depoimentos dos policiais que localizaram a ré e efetuaram sua prisão são firmes em apontar que parte da droga apreendida estava em seu poder." (e-STJ, fl. 29-30)
Anote-se, ainda, que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional já foram objeto de exame desta Corte, no julgamento do AResp 1292818/MS.
Assim , constata-se que o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.