DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS JULIANI REZENDE contra decisão que não co… — HC HC 1107688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS JULIANI REZENDE contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Consta que o embargante foi preso em flagrante em 21/3/2026 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão do transporte de três "tijolos" de cocaína, pesando cerca de 2.437 g (e-STJ fls.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 22/3/2026, sob fundamentos ligados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em face da natureza e quantidade de droga apreendida, do transporte intermunicipal e da inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS JULIANI REZENDE contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta que o embargante foi preso em flagrante em 21/3/2026 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de três "tijolos" de cocaína, pesando cerca de 2.437 g (e-STJ fls. 129/130). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 22/3/2026, sob fundamentos ligados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em face da natureza e quantidade de droga apreendida, do transporte intermunicipal e da inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 85/87).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto às teses centrais deduzidas no writ, afirmando que a decisão agravada não enfrentou: (i) a impossibilidade de complementação da fundamentação da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça; (ii) a utilização de fundamento novo e mais gravoso pelo Tribunal de origem; a (iii) ocorrência de situação materialmente equivalente à reformatio in pejus; e (v) a indevida antecipação de juízo acerca da incidência do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Aponta, ainda, contradição interna, por reproduzir fundamentos de "possível inserção em dinâmica criminosa mais estruturada" e "envolvimento mais consistente com a criminalidade organizada ou habitual", sem examinar a tese defensiva de inexistência de elementos concretos indicativos de organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico.
Diante disso, pede, sejam os embargos acolhidos para suprir as alegações, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, com a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, determinar a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório, decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
Acerca da alega omissão - consiste na ausência de exame da tese de que o Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação da prisão preventiva, com fundamento novo e mais gravoso,
[trecho intermediário suprimido]
com base nas circunstâncias objetivas do flagrante, notadamente o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de cocaína cerca de 2,437 kg, acondicionada em três "tijolos" , elemento que, por si só, evidencia maior periculosidade social do agente, risco à ordem pública e possível inserção em dinâmica criminosa mais estruturada.
Assim, ainda que se cogitasse eventual inovação quanto à menção à condenação anterior, subsistiria fundamento idôneo e independente para a manutenção da medida extrema, razão pela qual não há nulidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecido.
No mais, não há o alegado vício adicional ou contrangimento ilegal. A rigor, o embargante pretende tão somente rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, a de alcançar a liberdade provisória.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.