DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINY GABRIELA DAMASCENO D… — HC HC 1107680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINY GABRIELA DAMASCENO DE OLIVEIRA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a medida liminar requerida no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, em razão da localização de um revólver calibre .32 durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
- Segundo registrado, a diligência ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em investigação diversa, relacionada à suposta prática de crimes patrimoniais.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 24/6/2026 foi concedida a liberdade provisória à paciente, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINY GABRIELA DAMASCENO DE OLIVEIRA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a medida liminar requerida no HC n. 2152667-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da localização de um revólver calibre .32 durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Segundo registrado, a diligência ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em investigação diversa, relacionada à suposta prática de crimes patrimoniais.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator da ação na origem, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 13/18)
Na presente impetração, a defesa alega, inicialmente, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que o delito imputado à paciente é o previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena é de detenção de 1 a 3 anos e multa, razão pela qual não estaria preenchido o requisito legal referente à pena máxima superior a 4 anos exigido para a decretação da prisão preventiva com fundamento no referido dispositivo.
Argumenta que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao afirmar que o crime imputado à paciente possui pena máxima superior a quatro anos, circunstância que, segundo sustenta, torna a custódia cautelar incompatível com os pressupostos legais e configura constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, que a prisão temporária anteriormente decretada em investigação distinta não foi renovada e não pode servir de fundamento autônomo para a manutenção da atual prisão preventiva. Afirma que a prisão preventiva deve possuir motivação própria e específica, não sendo suficiente a referência a investigações relativas a supostos crimes patrimoniais de elevada gravidade.
Sustenta que a utilização de investigações em curso e ações penais sem trânsito em julgado para justificar a prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência e o entendimento consagrado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da imputação de delito cuja pena máxima não supera quatro anos.
A defesa menciona, também, que a paciente é mãe de criança com apenas cinco meses de idade, dependente de seus cuidados e de amamentação exclusiva. Argumenta que a situação atrai a incidência
[trecho intermediário suprimido]
liminar para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício para determinar a imediata suspensão da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem para assegurar a colocação da paciente em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tudo com superação do Enunciado 691/STF.
É o breve relatório, Decido .
B usca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva da paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 24/6/2026 foi concedida a liberdade provisória à paciente, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.