DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVAN OTAVIO DA SILVA a… — HC HC 1107675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVAN OTAVIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fl.
- A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Indeferimento do pedido pela autoridade coatora.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVAN OTAVIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2303465-36.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fl. 23).
A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas corpus. Remição de pena por estudo a distância. Indeferimento do pedido pela autoridade coatora. Ausência de comprovação de vínculo da instituição de ensino com o sistema prisional. Exigência de integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade. Tema Repetitivo n. 1236 do Superior Tribunal de Justiça. Legalidade da exigência. Inviabilidade da remição sem atendimento aos requisitos normativos. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Nas presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a Escola CENED (Centro de Educação Profissional) preenche perfeitamente todos os requisitos legais: .. É credenciada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal (Portaria nº 54/2018- SEDF); .. Encontra-se devidamente cadastrada no Ministério da Educação (MEC/SISTEC sob o Registro nº 43079); .. Ampara suas certificações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, arts. 39 e 42)" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que "a ausência de convênio entre a instituição de ensino e a administração penitenciária não obsta a concessão da remição por estudo, bastando que a atividade seja idônea e certificada por entidade credenciada pelo Ministério da Educação ou conselho de educação competente", e "prejudicar o reeducando que buscou por conta própria qualificar-se para o mercado de trabalho atenta contra o próprio escopo ressocializador da execução penal" (e-STJ fl. 6).
Aponta a existência de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do dever constitucional de fundamentação, da individualidação da pena, do contraditório e da ampla defesa.
Requer "a concessão da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e do acórdão atacado, determinando-se a inclusão provisória dos 30 dias de remição na folha de antecedentes e cálculo de penas do paciente", e, "no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para afastar em definitivo o constrangimento ilegal apontado, cassando o acórdão denegatório e a decisão do juízo de primeiro grau, determinando-se ao Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifo nosso.)
Por fim, não se pode conhecer do writ no que tange à alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Isso, porque "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.