DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MONIQUE DE MACEDO … — HC HC 1107600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MONIQUE DE MACEDO MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa aponta nulidade do processo em relação ao reconhecimento da paciente pelas vitimas, uso de depoimentos policiais como prova independente além do erro da defesa técnica que deixou de arrolar as testemunhas corretas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MONIQUE DE MACEDO MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0025459-19.2021.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por acórdão de fls. 28/38.
No presente writ, a defesa aponta nulidade do processo em relação ao reconhecimento da paciente pelas vitimas, uso de depoimentos policiais como prova independente além do erro da defesa técnica que deixou de arrolar as testemunhas corretas.
Afirma, ainda, a ilegalidade da confissão informal.
Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja suspenso o acórdão e e, no mérito, a sua anulação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do julgado atacado:
"A denúncia foi oferecida para apuração deste fato, assim como de outro roubo, de um veículo automotor, praticado no dia anterior, apenas pelos dois corréus, sem a participação de MONIQUE. Cuida-se apenas de apurar a conduta da apelante, tratando-se, assim, apenas destes dois roubos acima narrados, em relação às vítimas Cícera e Gislaine.
Na ocasião dos fatos destes autos, a Apelante, juntamente com os dois corréus, a bordo do veículo roubado pelos dois no dia anterior, se aproximaram das vítimas Cícera e Gislaine e, empunhando arma de fogo, anunciaram o assalto subtraindo pertences de ambas. Poucas horas depois, informados de que o carro no qual estavam era produto de roubo, Policiais Militares, após visualizarem o veículo, realizaram abordagem aos três agentes, encontrando parte dos bens subtraídos das duas vítimas.
Na fase inquisitiva, a acusada negou a prática dos crimes patrimoniais, argumentando que apenas estava na companhia dos roubadores, negando sua participação. Em juízo, embora intimada, não compareceu ao seu interrogatório, tornando-se revel.
Sua negativa na delegacia, contudo, não prospera, uma vez isolada e totalmente dissociada das demais provas carreadas aos autos, alicerçada especialmente pelas palavras firmes e substanciais das duas vítimas, que
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.