DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR SOUZA LARA e… — HC HC 1107589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR SOUZA LARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2026 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o paciente é dependente químico e portador de transtornos mentais (CID F19.2, F91.3, F79.0 e G40), razão pela qual a internação seria medida adequada, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03400.03402., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR SOUZA LARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2026 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o paciente é dependente químico e portador de transtornos mentais (CID F19.2, F91.3, F79.0 e G40), razão pela qual a internação seria medida adequada, nos termos dos arts. 282 e 319, VII, do CPP.
Aduz que houve decisão anterior em ação civil pública que determinou a internação compulsória do paciente, não efetivada em razão de posterior prisão cautelar.
Assevera que a negativa judicial de substituição da prisão por internação carece de fundamentação idônea, pois o tratamento especializado também resguardaria a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Afirma que, embora inexista laudo conclusivo sobre inimputabilidade, os documentos médicos indicam quadro que justificaria a instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo Juízo de origem.
Defende que a manutenção do cárcere é desaconselhável diante do histórico clínico, da resistência ao tratamento ambulatorial e da recomendação médica de internação, inclusive com registro de acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD.
Entende que o ambiente prisional não oferece condições mínimas para estabilização do quadro, havendo risco de agravamento da saúde e de conflitos internos.
Pondera que não busca a liberdade do paciente, mas a substituição da prisão preventiva por internação provisória e/ou compulsória, como medida cautelar prevista no art. 319, VII, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por internação provisória e/ou compulsória em estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.