DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERS ANTONYELY GOMES… — HC HC 1107587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 180, caput, do Código Penal, artigo 14, caput, da Lei n.
- 12.850/2013, com término de cumprimento previsto para 01/01/2036 (fls.
- A data-base foi fixada em 24/05/2021 e o requisito objetivo correspondente a 1/6 da pena foi atingido em 22/02/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0820939-62.2025.8.20.0000 (fls. 2, 38-39).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 180, caput, do Código Penal, artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com término de cumprimento previsto para 01/01/2036 (fls. 3).
A data-base foi fixada em 24/05/2021 e o requisito objetivo correspondente a 1/6 da pena foi atingido em 22/02/2025 (fls. 3).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso por decisão monocrática proferida em 18/12/2025, mantido o indeferimento da progressão de regime, com trânsito em julgado em 05/02/2026 (fls. 4 e 39-47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar a progressão do regime do fechado para o semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, bem como, em caráter mais subsidiário, que o juízo da execução profira nova decisão desconsiderando a classificação administrativa do SIAPEN não submetida ao contraditório, o PIP com seção de considerações finais em branco e o relatório social favorável até então não enfrentado. Requer, ainda, liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 11-14).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime .. (AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei )
Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela configuração do requisito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.