DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em que se ap… — HC HC 1107562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 211, 155 e 29 do Código Penal, estando pronunciado e com sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 22/06/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental teria aplicado indevidamente a preclusão temporal a matéria de ordem pública, apesar de reconhecer que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3015216-97.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 211, 155 e 29 do Código Penal, estando pronunciado e com sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 22/06/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental teria aplicado indevidamente a preclusão temporal a matéria de ordem pública, apesar de reconhecer que o art. 149 do CPP não estabelece limite temporal para o requerimento, configurando teratologia e flagrante ilegalidade.
Alega que a conclusão pela higidez mental do paciente foi produzida sem prova técnica, a partir de impressão subjetiva sobre declarações "coerentes e lúcidas", quando, diante de elementos objetivos apresentados parecer psicanalítico, uso de medicação controlada e recomendação de avaliação psiquiátrica e neurológica , era imperiosa a instauração do incidente para dirimir a dúvida razoável.
Afirma que os elementos apresentados não precisam demonstrar inimputabilidade, bastando gerar dúvida fundada, e que exigir comprovação contemporânea ao fato sem perícia inverte a finalidade do art. 149 do CPP, pois somente o exame técnico pode esclarecer a imputabilidade ao tempo dos fatos.
Defende que há periculum in mora acentuado, porque o julgamento pelo Tribunal do Júri está próximo e poderá ocorrer sem o devido esclarecimento pericial sobre a integridade mental do paciente, em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à plenitude de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da sessão do Tribunal do Júri e da ação penal, a suspensão da ação originária, a determinação de instauração do incidente de insanidade mental, ou, subsidiariamente, a suspensão do julgamento até apreciação colegiada do habeas corpus. No mérito, requer a confirmação da ordem para declarar a nulidade da decisão que indeferiu o incidente e determinar sua instauração, com suspensão da ação penal até a conclusão do laudo pericial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.