DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ELIAS DE SOUZA SO… — HC HC 1107539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ELIAS DE SOUZA SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2087514-49.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 1.967,36g de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva ao final da audiência de custódia realizada em 04/12/2025.
- Posteriormente, foi oferecida denúncia, recebida em 15/01/2026.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ELIAS DE SOUZA SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2087514-49.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 1.967,36g de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva ao final da audiência de custódia realizada em 04/12/2025. Posteriormente, foi oferecida denúncia, recebida em 15/01/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso Em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência de requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante da apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha e condições pessoais do agente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha, caracterizando tráfico interestadual.
4. A reincidência e inquéritos policiais em curso envolvendo o paciente justificam a prisão preventiva para evitar reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes não demonstraram concretamente a existência de periculum libertatis, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos.
Sustenta que a droga apreendida consiste em maconha, substância que, segundo afirma, não apresenta elevada nocividade quando comparada a outras drogas, e que a quantidade apreendida, correspondente
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.