DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLESIO WALISSON GONCALVES… — HC HC 1107515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLESIO WALISSON GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta nos autos que, em 15/01/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 e, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória.
- Posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas.
Resultado indicado
11.343/2006 e, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLESIO WALISSON GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5463935-27.2026.8.09.0000).
Consta nos autos que, em 15/01/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória. Posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas.
Neste writ, a Defesa ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e residência fixa.
Alega que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, foram apresentados o Certificado de Registro de Arma de Fogo, a Guia de Tráfego Especial e o Certificado de Registro de Atirador Desportivo/Caçador.
Destaca a apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente (0,69 gramas de cocaína). Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Aponta a desproporcionalidade da preventiva diante da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
Há pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Além disso, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A propósito: AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no
[trecho intermediário suprimido]
caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quanti dade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.