DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIA REGINA DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1107497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIA REGINA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente no âmbito do Inquérito Policial n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- 7.960/1989, afirmando inexistir imprescindibilidade concreta da medida para a investigação e que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita, é primária, ostenta bons antecedentes e colaborou integralmente, inclusive com fornecimento de senhas de seus aparelhos, além de que sua atuação, quando muito, teria se limitado ao recebimento e repasse de valores sem ciência de ilicitude.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIA REGINA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2146637-75.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente no âmbito do Inquérito Policial n. 1502795-87.2026.8.26.0455, vinculada a fatos em apuração que incluem transferências via PIX realizadas em 12/12/2025 e 31/12/2025 para conta de titularidade da paciente, com subsequente movimentação financeira para outra conta de sua titularidade, havendo decisão que destacou a necessidade da medida para identificação de outros envolvidos, reconhecimento pessoal, análise de aparelhos eletrônicos apreendidos e preservação de provas digitais e financeiras, bem como riscos de destruição de evidências e combinação de versões com coautores foragidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, afirmando inexistir imprescindibilidade concreta da medida para a investigação e que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita, é primária, ostenta bons antecedentes e colaborou integralmente, inclusive com fornecimento de senhas de seus aparelhos, além de que sua atuação, quando muito, teria se limitado ao recebimento e repasse de valores sem ciência de ilicitude.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, defendendo a substituição da custódia por providências menos gravosas, porquanto a segregação extrema não seria proporcional nem necessária ao resguardo das diligências e à eficácia investigativa no caso concreto.
Expõe que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos autos, pleiteando a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para acesso integral aos autos ou ao menos a disponibilização da íntegra das decisões judiciais proferidas nos autos cautelares, especialmente da que decretou e manteve a prisão temporária.
Argumenta que a manutenção da custódia expõe a paciente a risco concreto à integridade física, em virtude da possibilidade de convívio com corré mencionada nos autos e de retaliações em razão de sua colaboração, o que reforça a inadequação da medida extrema e recomenda a sua imediata revogação ou a adoção de providências para resguardar sua segurança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.