DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS DA SILV… — HC HC 1107458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- O DENUNCIADO contribuiu eficazmente para a prática delitiva, visto que, além de ajudar a segurar a vítima, a fim de impedir que ela fugisse, desferiu, juntamente com seus comparsas, golpes de faca na vítima, além de chutes e socos, na sessão de tortura a que a vítima foi submetida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0033807-98.2026.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 27/28, grifo nosso):
No dia 16 de janeiro de 2024, antes das 18h20min., na Rua João Gentil, s/nº, Raposo, nesta Comarca, o DENUNCIADO, livre, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com os outros coautores FABIO e COSME, denunciados nos autos nº 0000804-81.2024.8.19.0014, com vontade de matar, ceifou a vida da vítima Wylther Júlio Rodrigues Martins, mediante golpes de faca, que foram a causa suficiente da morte da vítima, conforme Laudo de Exame de Necropsia constante dos autos.
O DENUNCIADO contribuiu eficazmente para a prática delitiva, visto que, além de ajudar a segurar a vítima, a fim de impedir que ela fugisse, desferiu, juntamente com seus comparsas, golpes de faca na vítima, além de chutes e socos, na sessão de tortura a que a vítima foi submetida.
O crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, eis que decorrente da insatisfação do DENUNCIADO e seus comparsas em relação a pagamentos de débitos em razão de aquisição de drogas.
O crime foi praticado mediante tortura, uma vez que os Laudos, as mídias constantes dos autos, bem como as demais provas dos autos, indicam que o homicídio foi praticado causando intenso sofrimento físico e mental à vítima, haja vista as inúmeras lesões constatadas no corpo da vítima, praticadas enquanto a mesma ainda estava viva, conforme laudo acostado aos autos.
O crime foi praticado com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pelo fato de a vítima ter sido convidada para ir à casa do DENUNCIADO Cosme para conversar, estando completamente desarmada, bem como em razão da superioridade numérica dos autores em relação à vítima.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
.. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.034/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
12. Não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
.. (AgRg no RHC n. 225.873/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.