DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDO LUIS BARBOSA DORNEL,… — HC HC 1107457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDO LUIS BARBOSA DORNEL, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Extrai-se dos autos que o paciente o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, §2º, incisos III e IV, e §4º do Código Penal, contra a vítima Emily Costa; art.
- 14, II, do Código Penal, contra as vítimas Evandro Costa, Daiane Caetano, Emanuelly Costa e Evellyn Costa; e art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDO LUIS BARBOSA DORNEL, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Extrai-se dos autos que o paciente o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos III e IV, e §4º do Código Penal, contra a vítima Emily Costa; art. 121, §2º, incisos III e IV, cc Art. 14, II, do Código Penal, contra as vítimas Evandro Costa, Daiane Caetano, Emanuelly Costa e Evellyn Costa; e art. 347, p. u. do Código Penal, à pena total de 99 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 13-18 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo incorreu em erros gravíssimos na aplicação da pena, que a elevaram a um patamar desproporcional e injustificável, violando o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição.
Aponta que a conduta apurada derivou de uma única ação fática do Paciente o disparo de arma de fogo em direção a um veículo em fuga , que, por infortúnio, atingiu uma pessoa, de modo que tal cenário atrai, em regra, a aplicação do concurso formal.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para anular a dosimetria da pena fixada pelo juízo a quo, promovendo esta Colenda Corte o imediato redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
[trecho intermediário suprimido]
e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, até porque o Tribunal a quo sequer analisou a matéria, que será enfrentada por ocasião da apelação.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.