DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO DONIZETE MOREIRA… — HC HC 1107442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO DONIZETE MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, alega que o regime semiaberto é ilegal diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime aberto conforme o art.
- Afirma que se trata de delito culposo, apenado com detenção, o que impediria a imposição inicial de regime mais gravoso sem fundamentação concreta vinculada às circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO DONIZETE MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500577-51.2022.8.26.0318).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I e III, e § 2º, ambos da Lei n. 9.503/1997.
No presente writ, alega que o regime semiaberto é ilegal diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime aberto conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Afirma que se trata de delito culposo, apenado com detenção, o que impediria a imposição inicial de regime mais gravoso sem fundamentação concreta vinculada às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Assevera que a decisão impugnada violou as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF e 440 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao recrudescer o regime com base na gravidade em abstrato, sem elementos concretos adicionais.
Defende que a fundamentação do acórdão coator não apresentou dados específicos além do tipo penal para justificar regime mais severo, contrariando os arts. 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal.
Informa que o paciente possui 64 (sessenta e quatro) anos e que o regime semiaberto, nas condições atuais do sistema prisional, mostra-se desproporcional e inadequado ao caso concreto.
Relata, subsidiariamente, que o paciente sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em dezembro de 2021, com sequelas motoras e cognitivas irreversíveis, crises epilépticas recorrentes e hemiparesia, exigindo cuidados médicos contínuos.
Entende que, embora o art. 117, II, da Lei de Execução Penal preveja prisão domiciliar para o regime aberto, a dignidade da pessoa humana impõe a extensão excepcional da medida aos regimes fechado e semiaberto quando inexistente assistência médica adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
(AgRg no HC n. 1.057.144/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.