DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS DO AMARAL e… — HC HC 1107415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado, pelo crime de tráfico, e semiaberto, pelo crime do art.
- 12, além de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e contaminação da cadeia probatória, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501227-12.2023.8.26.0400).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado, pelo crime de tráfico, e semiaberto, pelo crime do art. 12, além de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e contaminação da cadeia probatória, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a notícia anônima, desacompanhada de elementos objetivos prévios, não autoriza busca domiciliar sem mandado, conforme orientação firmada em repercussão geral e precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Assevera que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, com varredura geral no imóvel em verdadeira "exploração probatória (fishing expedition)", tornando ilícitos os achados decorrentes.
Afirma que o ingresso ocorreu sem explicitação de justa causa concreta, com contradição temporal entre a suposta traficância noturna e a diligência realizada apenas na manhã seguinte.
Defende que a nulidade da prova inicial implica a inutilização das derivadas, impondo absolvição pela insuficiência remanescente.
Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente cumpre pena decorrente de condenação fundada em prova ilícita.
Pondera que, em alternativa, poderia ser concedida prisão domiciliar, por preencher requisitos legais.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pede a declaração de nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/6/2026 tendo como objetivo impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/1/2026, conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.