DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCINEIDE MARTINS DA … — HC HC 1107385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA e FRANCIMARY MARTINS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que as pacientes foram condenadas, pela prática do crime de peculato (art.
- 312, caput, do Código Penal), sob a acusação de participação em esquema de "servidores fantasmas".
- A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA e FRANCIMARY MARTINS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal n. 0060030-09.2019.8.06.0158.
Depreende-se dos autos que as pacientes foram condenadas, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), sob a acusação de participação em esquema de "servidores fantasmas". A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 1/3).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1/3).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade da confissão por ilicitude, pois as pacientes foram coagidas a confessar, quando foram chamadas à noite pelo Ministério Público, sob ameaça de prisão, em ambiente de terror (e-STJ fls. 3/5).
b) Ilegalidade na elevação da pena-base com fundamentação genérica, baseada em elementos como "sofisticação do esquema" e "planejamento", inerentes ao tipo penal (e-STJ fls. 5/6).
Diante dessas considerações, requer:
a) O deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão hostilizado até o julgamento de mérito do presente writ.
b) No mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova e anular o acórdão e a sentença condenatória, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas e a prolação de nova decisão ou, subsidiariamente, a absolvição das pacientes.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois ausente o acórdão hostilizado, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.074.759/SP, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
impetração, os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 911.611/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; RCD no HC n. 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025.
(AgRg no HC n. 1.085.518/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.