DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINA DA ROSA BORGES em que se aponta como at… — HC HC 1107348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINA DA ROSA BORGES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto toda a persecução penal teria se originado de busca pessoal arbitrária realizada contra terceiro, sem fundada suspeita, contaminando por derivação as demais provas e atos subsequentes, inclusive a abordagem veicular e o ingresso domiciliar da paciente, o que impõe o reconhecimento das nulidades e a consequente absolvição.
- Alega que a busca pessoal levada a efeito contra o corréu foi ilegal, pois baseada apenas em suposto "nervosismo" ao abrir o portão de sua residência, sem elementos objetivos anteriores que indicassem posse de corpo de delito, violando os requisitos legais e ensejando a ilicitude das provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINA DA ROSA BORGES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5013904-68.2023.8.21.0023.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto toda a persecução penal teria se originado de busca pessoal arbitrária realizada contra terceiro, sem fundada suspeita, contaminando por derivação as demais provas e atos subsequentes, inclusive a abordagem veicular e o ingresso domiciliar da paciente, o que impõe o reconhecimento das nulidades e a consequente absolvição.
Alega que a busca pessoal levada a efeito contra o corréu foi ilegal, pois baseada apenas em suposto "nervosismo" ao abrir o portão de sua residência, sem elementos objetivos anteriores que indicassem posse de corpo de delito, violando os requisitos legais e ensejando a ilicitude das provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a busca veicular foi nula por derivação, já que ocorreu exclusivamente a partir de indicação informal obtida durante a detenção ilegal do corréu, sem fonte independente, sem monitoramento prévio ou justa causa concreta, e em contradição com as imagens de câmeras que demonstrariam local diverso da abordagem narrada pelos policiais.
Argumenta que o ingresso no domicílio da paciente foi ilegal, por ausência de mandado judicial e por suposto consentimento viciado, obtido mediante coação física e psicológica, evidenciada pela gravação em que a paciente aparece em pranto e estado de abalo, além de apontar que a invasão já teria ocorrido antes da filmagem, impondo a nulidade da diligência e das provas dela decorrentes.
Requer, em suma, o reconhecimento das nulidades e a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.038.317 /RS.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.