DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON DE OLIVEIRA E S… — HC HC 1107338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON DE OLIVEIRA E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal Militar n.
- 5011067-51.2020.8.24.0091/SC pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, tendo sido condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, tendo a sentença sido posteriormente confirmada em grau recursal, com desprovimento do recurso de Apelação Criminal e rejeição dos respectivos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON DE OLIVEIRA E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal Militar n. 5011067-51.2020.8.24.0091/SC pela suposta prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, tendo a sentença sido posteriormente confirmada em grau recursal, com desprovimento do recurso de Apelação Criminal e rejeição dos respectivos embargos de declaração.
Na execução, foi designada audiência admonitória, com determinação de expedição de mandado de prisão para controle no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, e fixadas condições do cumprimento da pena em unidade militar .
No presente mandamus, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade absoluta nos autos, decorrente da violação da paridade de armas e do princípio da ampla defesa, na medida em que a Defesa constituída não apresentou resposta à acusação, que culminou na colheita da prova sem prévio contraditório à denúncia.
Relata, ademais, que o feito também não contou com as alegações finais escritas defensivas, enquanto a acusação manejou alegações finais de nove laudas, com completa fundamentação de seu ponto de vista, visando a condenação.
No ponto, acrescenta que o prejuízo para a defesa é notório, pois o contraditório restou prejudicado, na medida em que a dialética processual deve ser exercitada em todas as suas fases, sob pena de não se poder compreender as teses defensivas.
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem, no sentido de se suspender o cumprimento da pena imposta ao paciente, até o final julgamento do feito.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a anulação da ação penal n. 5011067-51.2020.8.24.0091, desde o momento da apresentação da resposta à acusação, a fim de que seja oportunizada à defesa o prazo de 10 (dez) dias para tanto, com fulcro nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, solicita a anulação do processo desde a fase de apresentação das alegações finais escritas da defesa, inclusive para que seja oportunizada a apresentação do arrazoado, conforme dispõe o art. 428 do Código de Processo Penal Militar.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de
[trecho intermediário suprimido]
a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.