DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS SILVA PEREIRA D… — HC HC 1107322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 72): HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º, INCISOS I, II E III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 7.960/89 Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão temporária, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
- Consta dos autos que o paciente é investigado por envolvimento no delito de homicídio qualificado, tendo sido formulada representação pela autoridade policial que culminou na decretação de sua prisão temporária.
- No presente writ, a impetração sustenta a ilegalidade da prisão temporária por ausência de fundamentação concreta, afirmando que as decisões se baseiam em razões genéricas, sem demonstração individualizada da necessidade da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 72):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º, INCISOS I, II E III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 7.960/89 Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão temporária, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente é investigado por envolvimento no delito de homicídio qualificado, tendo sido formulada representação pela autoridade policial que culminou na decretação de sua prisão temporária.
No presente writ, a impetração sustenta a ilegalidade da prisão temporária por ausência de fundamentação concreta, afirmando que as decisões se baseiam em razões genéricas, sem demonstração individualizada da necessidade da medida.
Alega inexistência do requisito de imprescindibilidade para a investigação, ante a apreensão da arma e a oitiva já realizada do paciente na delegacia, afirmando que não houve demonstração de que sua liberdade comprometeria diligências ou instrução do inquérito.
Afirma que o paciente possui residência fixa e foi devidamente qualificado, afastando a hipótese legal de prisão temporária por ausência de endereço ou identificação.
Destaca que os depoimentos colhidos no inquérito não vinculam o paciente à autoria do homicídio, e que há informação de aquisição da arma após os fatos, defendendo a insuficiência probatória para justificar a custódia.
Pontua que a menção a supostos antecedentes, tráfico de drogas em larga escala e participação em organização criminosa não se encontra comprovada nos autos e não pode substituir a demonstração concreta dos requisitos legais da prisão temporária.
Menciona que não há demonstração real de fuga, apontando que a referência à condição de foragido decorre apenas do não cumprimento do mandado, sem elementos concretos de evasão deliberada que indiquem risco à aplicação da lei penal ou à investigação.
Questiona o uso da prisão temporária como sucedâneo da prisão preventiva, asseverando desvio de finalidade e antecipação punitiva, além da ausência de fatos contemporâneos que indiquem periculum libertatis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, propondo alternativas menos gravosas compatíveis com o
[trecho intermediário suprimido]
do desenvolvimento das investigações. Por isso, descabe analisar o requisito da contemporaneidade e a possibilidade de substituição dela pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Esses institutos são relativos à prisão preventiva, cujos requisitos não se identificam com aqueles previstos para a custódia temporária.
5. No caso, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 232.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.