DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JENNIFER CRISTINA MIRANDA ROVERO em que se apo… — HC HC 1107316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JENNIFER CRISTINA MIRANDA ROVERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base é ilegal, pois a valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas se apoiou apenas em diálogos e anotações, sem qualquer apreensão ou perícia, tampouco condenação por tráfico, inexistindo elementos concretos individualizados quanto à paciente.
- Defende que a consideração de envolvimento com armas de fogo como "circunstâncias do crime" é inidônea em relação à paciente, porque tais fatos foram imputados a corréus e não há denúncia ou condenação da paciente por delitos de armas, configurando punição por fato de terceiro.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JENNIFER CRISTINA MIRANDA ROVERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0007119-60.2021.8.16.0129.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base é ilegal, pois a valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas se apoiou apenas em diálogos e anotações, sem qualquer apreensão ou perícia, tampouco condenação por tráfico, inexistindo elementos concretos individualizados quanto à paciente.
Defende que a consideração de envolvimento com armas de fogo como "circunstâncias do crime" é inidônea em relação à paciente, porque tais fatos foram imputados a corréus e não há denúncia ou condenação da paciente por delitos de armas, configurando punição por fato de terceiro.
Alega que o regime inicial fechado foi fixado apesar de a paciente ser primária, possuir bons antecedentes e ter recebido pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, com motivação genérica extraída da gravidade da associação criminosa e de elementos não individualizados.
Argumenta que houve bis in idem, pois se utilizaram características inerentes ao próprio tipo do art. 35 da Lei de Drogas estabilidade, permanência e organização para agravar a pena-base da paciente e justificar regime mais gravoso.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Com exceção do regime inicial, as matérias aqui suscitadas são também objeto do REsp n. 2.132.470/PR.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.