DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/4/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
- 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/4/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA E PENA EM PERSPECTIVA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo.
- A alegação de que em caso de eventual condenação, a pena fixada seria mais branda do que o atual recolhimento "in carcere", confunde-se com o mérito da ação penal, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória, até mesmo porque não há como se prever a reprimenda a ser aplicada, sendo, portanto, imprópria a via procedimental eleita.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta e a eventual possibilidade de reiteração delitiva.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar." (e-STJ, fl. 17)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando que a reincidência do paciente não é motivo
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.