DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YOAMA BEZERRA DE BARROS em que se aponta como … — HC HC 1107311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YOAMA BEZERRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos do HC n.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade relativa à condenação do paciente pelo art.
- 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida seria de 100 (cem) gramas, afastando a aplicação do Tema 506 do STF.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YOAMA BEZERRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos do HC n. 0014671-38.2026.8.17.9000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade relativa à condenação do paciente pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida seria de 100 (cem) gramas, afastando a aplicação do Tema 506 do STF.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de execução penal deve reconhecer a atipicidade penal do art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente extinção da punibilidade e imediata cessação da execução, em razão do julgamento do Tema 506 do STF, aplicável de forma retroativa e imediata na fase executória, independentemente da quantidade de droga apreendida.
Alega que é inviável o reexame fático-probatório em sede de execução penal para rediscutir a finalidade da droga, já reconhecida como de uso pessoal na condenação transitada em julgado, sendo teratológico negar a extinção da punibilidade com base em novo juízo sobre a quantidade apreendida.
Argumenta que deve prevalecer o laudo pericial definitivo n. 46.218/21, que indica 36 (trinta e seis) gramas de maconha, em detrimento do auto de apreensão que registra 100 (cem) gramas, por se tratar de prova técnica imprescindível à materialidade, alinhando-se ao parâmetro objetivo de 40 (quarenta) gramas fixado pelo STF.
Defende que a manutenção da execução de pena restritiva de direitos por conduta sem repercussão penal configura flagrante ilegalidade, impondo-se a cessação imediata dos efeitos penais e o reconhecimento da natureza administrativa das sanções previstas, conforme orientação consolidada após o Tema 506.
Requer, em suma, a extinção da punibilidade e a imediata cessação da execução da pena restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 15-16) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.