DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA… — HC HC 1107306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.387 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver a paciente em relação ao crime de associação para o tráfico e, quanto ao tráfico de drogas, exasperar a pena-base em menor extensão e atenuar as penas em maior patamar, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1404361-60.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.387 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 23/38).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver a paciente em relação ao crime de associação para o tráfico e, quanto ao tráfico de drogas, exasperar a pena-base em menor extensão e atenuar as penas em maior patamar, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 55/67).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa impetrou anterior habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas o writ não foi conhecido, tampouco vislumbrada ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício (HC n. 890.507/MS).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual, por decisão monocrática, não foi conhecida (e-STJ fls. 7/16).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois não aplicou a minorante do tráfico privilegiado, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.
Também afirma que a paciente faz jus a prisão domiciliar, pois é mãe de criança recém-nascida.
Ao final, formula pedido liminar para que seja expedido contramanado de prisão ou salvo-conduto em favor da paciente. No mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo, com o consequente estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou ainda, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
De início, em relação ao ato ora impugnado - revisão criminal -, constato que o impetrante não comprovou o exaurimento da instância originária, pois trata-se de decisão monocrática, sobre a qual é cabível recurso voltado ao próprio Tribunal a quo, razão pela qual o presente writ revela-se incabível.
Acerca do não cabimento
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão e acórdão proferidos no HC n. 890.507/MS.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.