DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL DOS SANTOS ROSA,… — HC HC 1107294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL DOS SANTOS ROSA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR e/ou o Juízo da Execução Penal competente nos autos da Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL DOS SANTOS ROSA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR e/ou o Juízo da Execução Penal competente nos autos da Ação Penal n. 0000414-15.2007.8.16.0104 (fl. 2).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 93):
"APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE APONTADA PELOS JURADOS QUE SE MOSTRA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais seguida de morte é descabido na sede recursal eleita, eis que, em consonância com o teor do inc. XXXVI Il do arm. 5º da Constituição Federal, o Tribunal do Júri é soberano em seus veredictos, o que significa dizer que a decisão dé reforma "só6 pode ser efetuada pelo próprio Conselho de Sentença, sob pena de se estar subtraindo o réu do juízo natural da causa. 2. Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente."
No presente writ, a defesa sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV; 110, caput; 109, II; e 112, I, todos do Código Penal, considerando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação.
Sustenta a nulidade da citação por edital, porquanto o paciente esteve preso na mesma unidade da Federação do juízo processante, o que impôs a citação pessoal. Afirma que a irregularidade contamina os atos subsequentes, inclusive o julgamento em plenário.
Assevera a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela representação simultânea por defensor dativo comum a corréus com teses colidentes, o que caracterizou ausência de defesa efetiva e prejuízo estrutural.
Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto ou a suspensão de qualquer mandado de prisão nos autos da Ação Penal n. 0000414-15.2007.8.16.0104; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória; ou, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminar mente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.