DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID MAYER AMORIM, a… — HC HC 1107280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID MAYER AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços; e (ii) redimensionar a pena final em decorrência dessa aplicação (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID MAYER AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 5011187-25.2022.8.21.0086.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (fls. 130-144).
Ambas as partes interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 10-17).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços; e (ii) redimensionar a pena final em decorrência dessa aplicação (fls. 2-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 150).
As informações foram prestadas (fls. 153-179).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 186-194).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fixação inadequada da fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante do pleito de aplicação do redutor em seu patamar máximo de dois terços, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao paciente.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a
[trecho intermediário suprimido]
fase, para justificar a fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
..
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.245.080/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.