DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILLENE ANDREIA SANCHE… — HC HC 1107265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILLENE ANDREIA SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para absorver o porte de arma pelo tráfico, aplicar a majorante do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Samuel, apenas, no tocante ao crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILLENE ANDREIA SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5041851-37.2021.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para absorver o porte de arma pelo tráfico, aplicar a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para suspender os efeitos do acórdão proferido na apelação, determinando a remessa do feito ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo havido negativa de oferecimento pela instância revisional ministerial.
Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da recusa injustificada do Ministério Público em oferecer o ANPP, porquanto preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com a consideração, nos termos do § 1º do dispositivo, das causas de diminuição aplicáveis ao caso concreto, notadamente o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a negativa se fundou em gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao fato imputado, sem base concreta apta a demonstrar a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, em aparente contradição com o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado, que pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Aponta a necessidade de controle judicial da legalidade da imputação e da recusa do ANPP, com verificação da justa causa à luz da justiça consensual e da discricionariedade regrada do órgão acusador.
Alega a ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
que a Corte local apenas mencionou a incidência da referida agravante, sendo de rigor a redução do incremento sancionatório.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Samuel, apenas, no tocante ao crime tipificado no art. 12 da Lei n 10.826/03, para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 359.055/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/3, uma vez que a Corte de origem apresentou fundamento para a escolha do percentual, tendo sido destacado que o artefato ostentava numeração raspada e que era portado na via pública, de molde a gerar maior risco à incolumidade pública (fl. 30).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.