DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1107247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa e o órgão ministerial interpuseram recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para reincluir a qualificadora do motivo fútil, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, com invocação do princípio do in dubio pro societate, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - Recurso em Sentido Estrito n. 0003085-91.2011.8.17.1090.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
A defesa e o órgão ministerial interpuseram recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para reincluir a qualificadora do motivo fútil, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 14-32.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, com invocação do princípio do in dubio pro societate, em afronta ao art. 413 do CPP, não havendo indícios suficientes de autoria judicialmente idôneos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para impronunciar o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A pronúncia encontra-se assim fundamentada:
"Na fase de pronúncia, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, sendo suficiente a presença de indícios que autorizem um juízo de probabilidade. Nesse sentido, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida quanto à autoria deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
No caso em tela, embora a defesa alegue ausência de provas mínimas a apontar a autoria do delito, há nos autos elementos suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Analisando o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, verifico a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do acusado.
Primeiramente, cabe destacar os depoimentos da mãe e do tio da vítima prestados na fase
[trecho intermediário suprimido]
agência que tinha durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166, jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791).
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 784.734/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Repise-se que para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, sendo a impronúncia medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e im pronunciar o paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.