DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON LACERDA CARVALHO em que se aponta como … — HC HC 1107221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON LACERDA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o sentenciado G.
- C. não preenche o requisito subjetivo, conforme exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em determinar se a realização do exame criminológico é necessária para a progressão de regime, considerando que os fatos são anteriores à Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON LACERDA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o sentenciado G. L. C. não preenche o requisito subjetivo, conforme exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização do exame criminológico é necessária para a progressão de regime, considerando que os fatos são anteriores à Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de origem justificou a necessidade do exame criminológico com base nas peculiaridades do caso, não se limitando à obrigatoriedade da nova lei. 4. Os relatórios psicológico e conjunto indicaram que o sentenciado ainda não reúne condições para a progressão de regime, justificando a decisão de indeferimento.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização do exame criminológico pode ser exigida com base nas peculiaridades do caso, mesmo que os fatos sejam anteriores à nova legislação. 2. A progressão de regime requer a comprovação segura do requisito subjetivo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi exigido e utilizado exame criminológico para indeferir a progressão de regime, apesar de os fatos serem anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024.
Argumentam que a exigência do exame criminológico previsto na Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo inviável sua aplicação retroativa aos fatos imputados ao paciente.
Defendem que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, em descompasso com a orientação consolidada desta Corte, não havendo elementos da execução que a justifiquem.
Expõem que a gravidade abstrata do delito e a longa pena remanescente não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico ou para indeferir a progressão de regime.
Requerem, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto, afastando-se a exigência do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.