DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática de… — HC HC 1107219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática de fls.
- 173-174, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração.
- Em suas razões, o recorrente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- 187-193 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 173-174, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração.
Em suas razões, o recorrente colaciona cópia do documento faltante às fls. 187-193 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Tendo em vista a juntada da cópia do acórdão impugnado, reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005878-61.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 08/01/2026 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com massa líquida de 12,7g (doze gramas e sete decigramas), e 100 (cem) porções de maconha, com massa líquida de 109,3g (cento e nove gramas e três decigramas).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 187-193).
Neste writ, o impetrante sustenta que não há elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual do paciente à atividade criminosa nem risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando sua primariedade e residência fixa, e afirmando que a fundamentação da custódia cautelar é genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.
Aponta a impossibilidade de utilização da suposta confissão como fundamento para presumir reiteração delitiva.
Também defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
..
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 234.190/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; grifamos.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.