DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANA PATRICIA DE SOUZA em que se aponta com… — HC HC 1107199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANA PATRICIA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME 1) Apelações criminais contra sentença que condenou corré por tráfico de drogas privilegiado e a absolveu, juntamente com corréu, do crime de associação para o tráfico, bem como absolveu o corréu dos crimes de tráfico e associação.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANA PATRICIA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE "BOCA DE FUMO". VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelações criminais contra sentença que condenou corré por tráfico de drogas privilegiado e a absolveu, juntamente com corréu, do crime de associação para o tráfico, bem como absolveu o corréu dos crimes de tráfico e associação. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, abrandamento da pena. O Ministério Público requer a condenação de ambos pelos crimes de tráfico e associação, além da exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se está configurado o crime de associação para o tráfico, com vínculo estável e permanente entre os agentes; (iii) determinar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a adequada dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O conjunto probatório demonstra a prática do tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, confirmação por laudo pericial e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, prestados sob contraditório, aptos a fundamentar a condenação.
4) As declarações extrajudiciais corroboradas em juízo indicam a dinâmica delitiva, evidenciando que um corréu fornecia a droga enquanto o outro realizava a comercialização, caracterizando divisão de tarefas.
5) A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com outros elementos dos autos, não havendo impedimento para sua utilização como fundamento para embasar condenação.
6) A existência de denúncias prévias, a fuga de usuário após adquirir droga e a apreensão de múltiplas porções no interior da residência evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.
7) O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, comprovado no caso pela atuação conjunta, habitualidade, divisão de tarefas e funcionamento do local como ponto de venda ("boca de fumo").
8) A estabilidade e permanência da atividade ilícita afastam a hipótese de atuação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.