DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDOMAR DE FREITAS B… — HC HC 1107166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDOMAR DE FREITAS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DOS JURADOS.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDOMAR DE FREITAS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0001483-19.2015.827.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 31-35):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. - Não prospera alegação de nulidade do julgamento pela suspeição dos jurados quando inexiste prova de tais alegações, pois as únicas "provas" que os apelantes trouxeram foram declarações de pessoas dizendo que terceiros não identificados os informaram que o pai da vítima, dirigiu-se aos jurados, pedindo aos mesmos para condenar os apelantes, a fim de que o mesmo pudesse receber indenização do Estado do Tocantins pela morte de seu filho. Tal alegação não prospera porque estas terceiras pessoas, autoras das declarações, não foram identificadas, e, além disso, o Estado do Tocantins foi condenado, em 2000, a pagar indenização aos genitores da vítima, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em 2001, ou seja, muitos anos antes da realização da sessão do Júri. Assim, os genitores da vítima não teriam qualquer interesse em tal argumento, pois já é certo que receberão a indenização cabível. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INCABÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Os recorrentes sustentam que, havendo dúvidas sobre a imparcialidade do Júri, deve-se declinar da competência para outra comarca, conforme artigo 427 do CPP. Argumentam que a imparcialidade dos jurados foi comprometida por matérias jornalísticas circuladas em Miranorte-TO e manifestação de familiares da vítima no local da sessão. O argumento não prospera, pois não há provas do alegado, sendo que reportagens sensacionalistas publicadas rotineiramente na imprensa não acarretam, de per si, a conclusão no sentido de que a ordem pública exija a modificação da competência para julgamento. Além disso, tal caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento da apelação diante de sentença em processo de competência do Tribunal do Júri. -A manifestação de familiares da vítima se deu estritamente do lado de fora do local onde ocorreu a sessão e, além disso, o Magistrado de primeiro grau advertiu ao público em geral para não se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.