DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUCAS XAVIER DA SILVA BRUM… — HC HC 1107159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUCAS XAVIER DA SILVA BRUM, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Alega ausência de motivação idônea para afastar a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, pois o acórdão utilizou fundamentação genérica de habitualidade sem indicar elementos concretos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUCAS XAVIER DA SILVA BRUM, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000160-44.2024.8.21.0096).
Alega ausência de motivação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão utilizou fundamentação genérica de habitualidade sem indicar elementos concretos (fls. 5/6).
Defende que o paciente é primário, foi absolvido do crime de organização criminosa e não foi denunciado por associação para o tráfico, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas (fl. 6).
Requer, inclusive liminamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, com readequação do regime para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 8/9).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
O Tribunal de Justiça apontou que, apesar de o paciente ser primário, os elementos constantes nos autos indicam a habitualidade na sua traficância, não se tratando de traficante eventual e de pequeno porte (fl. 59). Com efeito, conversas encontradas no telefone do adolescente apreendido em investigação corroboram a conclusão consignada no acórdão impugnado.
Desse modo, a pretensão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, demanda revaloração do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.