DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS ALVE… — HC HC 1107137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o recurso foi parcialmente provido a fim de redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 793 dias-multa.
- Opostos embargos de declaração com alegação de omissão quanto à possibilidade de desclassificação da conduta, a Corte local rejeitou o pedido sob fundamento de que a matéria não foi alegada oportunamente no recurso de apelação.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000144-39.2025.8.21.0037).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o recurso foi parcialmente provido a fim de redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 793 dias-multa.
Opostos embargos de declaração com alegação de omissão quanto à possibilidade de desclassificação da conduta, a Corte local rejeitou o pedido sob fundamento de que a matéria não foi alegada oportunamente no recurso de apelação.
Nesta insurgência, a Defesa alega tese absolutória por insuficiência de provas.
Sustenta, subsidiariamente, que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional da Corte local ao negar análise da matéria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Além disso, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.