DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1107087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO SILVA CARDOZO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, condenando o paciente nos termos do art.
- 11.343/2006, redimensionar suas sanções a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO SILVA CARDOZO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n. 0000697-73.2020.8.08.0017.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 34/44).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, condenando o paciente nos termos do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, redimensionar suas sanções a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa (e-STJ, fls. 14/27), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TEMA 1.052 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO ART. 244-B DO ECA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM REDUÇÃO DA FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. A sentença afastou a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e absolveu o réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA por ausência de comprovação da menoridade do adolescente envolvido. O Ministério Público requer o reconhecimento da menoridade, a incidência da majorante, a condenação pelo crime de corrupção de menores e o afastamento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a menoridade do adolescente envolvido restou comprovada por documentos dotados de fé pública, nos termos do Tema 1.052 do STJ; (ii) estabelecer se é possível a incidência cumulativa da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e da condenação autônoma pelo delito do art. 244-B do ECA; e (iii) determinar se o tráfico privilegiado deve ser afastado ou apenas modulada a fração de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa.
Em razão do novo montante da pena - 1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão -, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no piso legal, fixo o regime inicial aberto e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa , a ser cumprida em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.