DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO AURELIO CONSTANTE, preso e recolhido no C… — HC HC 1107065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO AURELIO CONSTANTE, preso e recolhido no Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I Ala de Progressão (processo de execução n.
- 7006373-89.2011.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/6/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento da remição (Agravo de Execução Penal n.
- Alega remição por estudo em EJA, nível fundamental, com base em três períodos que totalizam 430 horas (35 dias), apesar de já deferidos 177 dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, sustentando o caráter ressocializador da remição e a necessidade de prestigiar o esforço do reeducando.
Resultado indicado
56): No caso dos autos, o agravante pleiteia remição pelas horas em razão da frequência no curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, nível fundamental, sendo que já teve o benefício concedido pelos dias correspondentes ao ENCCEJA 2024 - nível fundamental.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO AURELIO CONSTANTE, preso e recolhido no Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I Ala de Progressão (processo de execução n. 7006373-89.2011.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/6/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento da remição (Agravo de Execução Penal n. 0000756-23.2026.8.26.0996).
Alega remição por estudo em EJA, nível fundamental, com base em três períodos que totalizam 430 horas (35 dias), apesar de já deferidos 177 dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, sustentando o caráter ressocializador da remição e a necessidade de prestigiar o esforço do reeducando.
Aduz inexistir bis in idem, pois as atividades ocorreram em momentos distintos e a aprovação no ENCCEJA não anula nem absorve a frequência anterior em EJA do mesmo nível de ensino.
Em caráter liminar, pede a cessação do alegado constrangimento ilegal e a reforma do acórdão impugnado.
No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aplicada no caso, o afastamento da realização de exame criminológico e o deferimento da progressão de regime (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo n os seguintes termos (fl. 56):
No caso dos autos, o agravante pleiteia remição pelas horas em razão da frequência no curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, nível fundamental, sendo que já teve o benefício concedido pelos dias correspondentes ao ENCCEJA 2024 - nível fundamental.
O direito à remição da pena, nos termos do art. 126 da LEP, pressupõe que o sentenciado não tenha sido anteriormente beneficiado com remição pelo mesmo nível de ensino, sob pena de indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Como pontuado no parecer da d. PGJ: "a pretensão defensiva de reconhecer nova remição referente ao mesmo nível de ensino, ainda que mediante estudo regular realizado em períodos anteriores ou concomitantes, encontra óbice expresso na vedação de duplicidade de concessão do mesmo benefício para o mesmo fato gerador. A atividade considerada para remição avanço e conclusão do ensino fundamental já foi integralmente valorada pela via da aprovação no ENCCEJA, razão pela qual não é possível
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
AgRg no HC n. 811.174/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 5/10/2023 - grifo nosso).
No caso, como o paciente foi beneficiado pela aprovação em exame anterior (ENCCEJA), o Tribunal local não cometeu ilegalidade ao indeferir a remição pela participação no EJA.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DUAS VEZES EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. EJA. ENCCEJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.