DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RENATO PORTO SANGU… — HC HC 1107017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RENATO PORTO SANGUINE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (metade), redimensionando a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
- Na ocasião, a Corte local determinou a remessa ao Ministério Público para avaliação de Acordo de Não Persecução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RENATO PORTO SANGUINE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5008164-18.2022.8.21.0039/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (metade), redimensionando a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Na ocasião, a Corte local determinou a remessa ao Ministério Público para avaliação de Acordo de Não Persecução Penal.
Neste writ, a parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando que estão presentes os requisitos objetivos e que a negativa ministerial se baseia em fundamentação inidônea.
Sustenta, o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendida não justifica a modulação da fração.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e falta de interesse de agir decorrentes da recusa considerada ilegal e inidônea do Acordo de Não Persecução Penal ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxim, com a readequação da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem afronta às diretrizes dos tribunais superiores.
7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.